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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021

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Art. 10

– O § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – (...) § 3º – Por meio de regulamento, poderão ser implementados planos de benefícios específicos para servidores e membros de Poder a que se refere o art. 1º dos demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, observado o disposto no caput.".

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 158 /2021