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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021

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Art. 11

– O § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 – (...) § 4º – A concessão dos benefícios de que trata o § 2º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime de previdência social, próprio ou geral, ao qual se vincule o participante.".

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 158 /2021