Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Fica acrescentado ao caput do art. 25 da Lei Complementar nº 132, de 2014, o seguinte inciso IV: "Art. 25 – (...) IV – que, exonerado, opte pelo autopatrocínio.".