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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021

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Art. 12

– Fica acrescentado ao caput do art. 25 da Lei Complementar nº 132, de 2014, o seguinte inciso IV: "Art. 25 – (...) IV – que, exonerado, opte pelo autopatrocínio.".

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 158 /2021