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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021

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Art. 13

– Os §§ 4º, 6º e 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 8º a seguir: "Art. 26 – (...) § 4º – A alíquota de contribuição do participante por adesão automática, nos termos do § 3º do art. 3º, será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada: I – pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática; II – nos termos do regulamento do plano de previdência complementar, após decorridos noventa dias da sua adesão automática. (...) § 6º – Além da contribuição normal de que trata o caput, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições esporádicas, sem aporte do patrocinador. § 7º – A remuneração do servidor será integralmente coberta pelo patrocinador, quando devida durante afastamento considerado por lei como de efetivo exercício, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta lei complementar. § 8º – No caso de participante que durante todo o tempo de contribuição não recebeu contrapartida do patrocinador, será permitido resgate nos termos da lei e do regulamento do plano de previdência complementar.".

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 158 /2021