Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Fica o Poder Executivo autorizado, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a transferir até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) como antecipação de custeio das despesas da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG.
Parágrafo único
– O valor da antecipação a que se refere o caput será objeto de compensação futura, mensalmente, a partir do atingimento de equilíbrio operacional do plano, até a liquidação do saldo.