Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O art. 17 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pelas transferências à Prevcom-MG das contribuições descontadas de seus servidores, observado o disposto nesta lei complementar, no convênio de adesão, no regulamento dos planos e no respectivo plano de custeio. Parágrafo único – Na hipótese de atrasos decorrentes da intempestividade no repasse de recursos a que se refere o caput caberá ao patrocinador em mora arcar com os acréscimos estabelecidos no regulamento do plano ao qual se vincula.".