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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021

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Art. 7º

– O § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 – (...) § 3º – Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Prevcom-MG, desde que sejam ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal de cada patrocinador.".

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 158 /2021