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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021

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Art. 6º

– O art. 13 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – Os regulamentos dos planos de benefícios estipularão as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas pela Prevcom-MG, seguindo, para tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 158 /2021