Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os §§ 1º e 11 do art. 7º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – (...) § 1º – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores serão indicados pelos patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como pelos patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados aos planos, nesta ordem. (...) § 11 – A remuneração dos membros dos conselhos de que trata este artigo será definida por deliberação do Conselho Deliberativo e é limitada a até 10% (dez por cento) do valor da remuneração do Diretor-Presidente da Prevcom-MG ou de cargo equivalente.".