Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) Parágrafo único – A Prevcom-MG submete-se à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, em relação às atividades-meio, cabendo-lhe: I – editar normas sobre a contratação das atividades-fim, observado o disposto no art. 19; II – realizar concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou processo seletivo, no caso de emprego temporário, à exceção dos cargos de livre nomeação, respeitados os princípios constitucionais da administração pública, observadas as peculiaridades da gestão privada e o disposto nos incisos XVI e XVII do caput do art. 37 da Constituição da República; III – divulgar anualmente seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais n°s 108 e 109, ambas de 2001; IV – submeter-se às normas estaduais de governança, no que couber.".