Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O caput e os §§ 3º e 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 11 a 16 a seguir: "Art. 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º que tenham ingressado no serviço público: (...) § 3º – Os membros de Poder ou órgão e servidores a que se referem os incisos I e II do caput com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício ou desde a data da opção a que se refere o inciso II do caput, conforme o caso, observado o disposto nos §§ 4º e 5º. (...) § 10 – Os membros de Poder ou órgão e servidores do Estado de Minas Gerais que se enquadrem no disposto no inciso II do caput que não optarem pela mudança de regime previdenciário poderão, mediante expressa opção, aderir a plano de benefício derivado desta lei complementar, nos termos do respectivo regulamento do plano, sem contraprestação do patrocinador. § 11 – É assegurado aos servidores e membros de Poder ou órgão do Estado de Minas Gerais que se enquadrem no inciso II do caput o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de que trata o art. 40 da Constituição da República, observada a sistemática estabelecida nos §§ 12 e 13. § 12 – O benefício especial a que se refere o § 11 será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime previdenciário, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, multiplicada pelo fator de conversão. § 13 – O fator de conversão de que trata o § 12, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, sendo: I – FC = fator de conversão; II – Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o RPPS, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até a data da opção a que se refere o inciso II do caput; III – Tt = 455, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, homem; IV – Tt = 390, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mulher; V – Tt = 325, quando se tratar de titular do cargo de professor exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos, nos termos do art. 14-D da Lei Complementar nº 64, de 2002. § 14 – O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício especial a que se refere o § 11 quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física for inferior ao respectivo Tt de que trata o § 13. § 15 – O benefício especial a que se refere o § 11 será pago pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio de órgão ou unidade próprios, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo RPPS do Estado de Minas Gerais, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina. § 16 – O benefício especial a que se refere o § 11 será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.".