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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021

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Art. 2º

– Os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir: "Art. 2º – (...) I – patrocinador: a) o Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; b) os demais entes da Federação, por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Prevcom-MG, desde que tenham firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela Prevcom-MG; II – participante a pessoa física a que se refere o § 1º do art. 1º que aderir a plano de benefícios administrado pela Prevcom-MG; (...) Parágrafo único – A Prevcom-MG fica autorizada a criar planos de previdência complementar para os familiares dos servidores e membros de Poder ou órgão alcançados por esta lei complementar.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 158 /2021