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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021

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Art. 1º

– O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 2º e 3º a seguir: "Art. 1º – (...) § 1º – O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange: I – os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado de Minas Gerais, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II – os membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública e o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; III – os servidores públicos do Estado de Minas Gerais estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988; IV – os servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar patrocinado por seus respectivos entes federativos, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; V – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária nos Poderes do Estado, no Ministério Público, na Defensoria Pública e no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador; VI – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador; VII – os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta de estados e municípios que vierem a firmar convênio de adesão com a Prevcom-MG, sem a contrapartida do patrocinador. § 2º – Os servidores públicos e os membros de Poder ou órgão do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo que tenham ingressado no serviço público em data anterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc – poderão aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º. § 3º – Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo que tenham ingressado no serviço público em data posterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Previc e que tenham remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – poderão aderir aos planos de benefícios administrados pela Prevcom-MG, sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento do plano de previdência complementar.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 158 /2021