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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021


Art. 15

– A opção pela migração para o Regime de Previdência Complementar com o benefício especial de que tratam os §§ 11 a 16 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, acrescentados por esta lei complementar, poderá ser exercida entre a data de publicação desta lei complementar e 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único

– Os servidores que fizeram a migração para o Regime de Previdência Complementar a partir da vigência da Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020, e antes da publicação desta lei complementar poderão solicitar o benefício especial no prazo previsto no caput.