Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O exercício da opção a que se referem o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, e o art. 15 desta lei complementar é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo Estado de Minas Gerais, por suas autarquias ou por suas fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014.