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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 158 de 30 de julho de 2021

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Art. 14

– Fica o Poder Executivo autorizado, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a transferir até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) como antecipação de custeio das despesas da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG.

Parágrafo único

– O valor da antecipação a que se refere o caput será objeto de compensação futura, mensalmente, a partir do atingimento de equilíbrio operacional do plano, até a liquidação do saldo.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 158 /2021