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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 7º

– O art. 20 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 – Os dependentes terão direito à pensão por morte a contar da data: I – do óbito: a) quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos; b) quando requerida em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento da pensão, quando efetuado após esgotados os prazos referentes às hipóteses previstas no inciso I. § 1º – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, de mesma classe ou não. § 2º – A habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado. § 3º – Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, o autor poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte exclusivamente para fins de rateio dos valores com os demais dependentes, ficando depositado em juízo o valor da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação. § 4º – Julgada improcedente a ação a que se refere o § 3º, o valor retido será pago: I – integralmente, caso haja um único dependente; II – de forma proporcional, de acordo com as respectivas cotas e o tempo de duração de seus benefícios, caso haja mais de um dependente. § 5º – Eventuais valores de remuneração recebidos indevidamente pelos dependentes após a data do óbito serão descontados dos valores de pensão a eles devidos nos termos deste artigo.".

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020