JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Os incisos II e III do art. 15 e o art. 19 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 – (...) II – da data do laudo conclusivo emitido pela junta médica, se por incapacidade permanente para o trabalho; III – do dia seguinte àquele em que o servidor completar a idade limite, se compulsória. (...) Art. 19 – A pensão por morte concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), garantida a percepção de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria nos casos em que houver um único dependente. § 1º – As cotas por dependente a que se refere o caput cessarão com a perda da condição de dependente e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a quatro. § 2º – A não reversão das cotas prevista no § 1º não se aplica à cota familiar a que se refere o caput. § 3º – Na hipótese de existir dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; II – uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 4º – Quando não houver mais dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 5º – A condição de dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, mediante avaliação da junta médica do órgão pericial competente, observada a revisão periódica da referida avaliação na forma da legislação. § 6º – A pensão por morte devida aos dependentes de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e aos de membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será equivalente à remuneração do cargo e será vitalícia apenas para o cônjuge, o companheiro ou a companheira, observado o critério de reajuste aplicável aos proventos daqueles servidores. § 7º – O benefício previsto neste artigo será reajustado em conformidade com as normas do RGPS, ressalvado o disposto no § 6º. § 8º – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os beneficiários em cotas iguais, excetuado o valor ou percentual assegurado ao pensionista alimentar cujo valor do benefício tenha sido fixado judicialmente, atendidos os seguintes requisitos: I – antes de se apurarem os valores devidos aos pensionistas previdenciários, o valor ou percentual de pensão fixada a título de alimentos deverá ser subtraído do valor integral da pensão por morte; II – o beneficiário que não seja dependente previdenciário e a quem tenha sido assegurado apenas o recebimento de pensão alimentícia não concorre ao rateio previsto no caput. § 9º – Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício da pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020