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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 8º

– Ficam acrescentados à Subseção V da Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 64, de 2002, os seguintes arts. 24-A a 24-C: "Art. 24-A – Perde o direito à pensão por morte: I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado na morte do segurado; II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 24-B – A critério da administração, o beneficiário de pensão que a receba em razão de invalidez ou deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. Parágrafo único – O pensionista que não atender à convocação de que trata o caput terá o benefício suspenso, e este poderá vir a ser cancelado, nos termos de regulamento. Art. 24-C – Assegurado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvado o disposto no art. 24 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019.".

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020