Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 64, de 2002, os seguintes arts. 14-A a 14-D: "Art. 14-A – A aposentadoria do servidor público com deficiência, a que se refere o inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 14-B – Os ocupantes dos cargos a que se refere o inciso II do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado poderão se aposentar aos cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, desde que cumpridos trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras. Art. 14-C – O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos do inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos, desde que cumpridos vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo único – A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum. Art. 14-D – O titular do cargo de professor poderá se aposentar aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que cumpridos vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.".