Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O art. 7º, os incisos I a III do caput do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 9º e os arts. 10, 11, 13 e 14 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – A fixação do valor do benefício de aposentadoria dos servidores públicos civis observará os seguintes critérios: I – o valor do benefício será a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições desde a competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência; II – a média a que se refere o inciso I será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha feito a opção correspondente, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República; III – o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição. § 1º – O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II do caput, nas seguintes hipóteses: I – no caso dos proventos de aposentadoria concedidos nos termos do inciso II do § 6º do art. 146 e do inciso II do § 2º do art. 147 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. § 2º – Aplica-se o disposto no inciso III do caput ao caso de que trata o art. 14-B. § 3º – O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, e multiplicado pelo valor apurado na forma do inciso III do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 4º – O acréscimo a que se refere o inciso III do caput será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o art. 14-C. § 5º – As contribuições que resultem em redução do valor do benefício poderão ser excluídas da média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. § 6º – Na hipótese prevista no § 5º, é vedada, para qualquer finalidade, a utilização do tempo excluído, inclusive para a averbação em outro regime previdenciário, para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República ou para o acréscimo a que se referem o inciso III do caput e o § 4º deste artigo. § 7º – Os benefícios previstos neste artigo serão reajustados em conformidade com as normas do RGPS. Art. 8º – (...) I – voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, com proventos fixados na forma do art. 7º; b) dez anos de efetivo exercício no serviço público; c) cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma desta lei complementar; III – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. (...) Art. 9º – O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, nos termos da Constituição do Estado, observado o disposto no § 1º do art. 28 desta lei complementar. (...) § 2º – O servidor em afastamento preliminar cujo benefício de aposentadoria não for concedido retornará ao serviço para o cumprimento do tempo de contribuição que, àquela data, faltava para a aquisição do direito, hipótese em que voltará a contribuir com a alíquota que lhe for aplicável nos termos do art. 28. Art. 10 – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, vedado o cômputo desse tempo para efeito de adicionais por tempo de serviço. Art. 11 – Não será contado para fins de aposentadoria no RPPS do Estado o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo RGPS ou por outro regime próprio de previdência, ou para a inativação pelo sistema de proteção social dos militares. (...) Art. 13 – A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses. Parágrafo único – O segurado será submetido a avaliação da junta médica do órgão pericial competente e, constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado por incapacidade permanente. Art. 14 – Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria nos termos dos incisos I a III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se nos termos dos arts. 14-A a 14-D.".