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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 33

– Ficam referendadas as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019, nos termos do inciso II do caput do seu art. 36.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020