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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 32

– Ficam referendadas as alterações promovidas no art. 149 da Constituição da República pelo art. 1º da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos termos do inciso II do caput do seu art. 36.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020