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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 34

– O Poder Executivo apresentará, no prazo de até cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei complementar, projeto de lei complementar dispondo sobre a instituição de benefício especial referente às contribuições vertidas ao RPPS, para fins de migração para o Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014.

Art. 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020