Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O Poder Executivo apresentará, no prazo de até cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei complementar, projeto de lei complementar dispondo sobre a instituição de benefício especial referente às contribuições vertidas ao RPPS, para fins de migração para o Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014.