Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O inciso I do caput do art. 23 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 – (...) I – aplica-se, no que couber: a) ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG; b) ao Fundo Estadual de Previdência do Estado de Minas Gerais – Fepremg;".