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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020


Art. 29

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, exclusivamente em decorrência da alteração de alíquotas promovida pelo art. 9º, ao orçamento da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.