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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 28

– Os créditos suplementares decorrentes das ações a que se refere o art. 27, bem como aqueles provenientes da alteração de alíquotas promovida pelo art. 9º, não impactarão o limite de alterações orçamentárias definidas no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020.

Art. 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020