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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 27

– O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, com a finalidade de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei complementar, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020