Artigo 26, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos ao Fepremg, dentre os quais:
I
direitos de crédito, recebíveis e outros títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas e participações em fundos de que o Estado seja titular;
II
participações societárias de propriedade do Estado e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III
bens e recursos que lhe forem destinados e incorporados;
IV
aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens;
V
produto das aplicações e dos investimentos realizados com seus recursos;
VI
produto da alienação de bens integrantes do Fepremg;
VII
valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos deles decorrentes, que os fundos extintos possuam junto ao Estado e às autarquias e fundações, considerados até a data de entrada em vigor desta lei complementar;
VIII
outras receitas a serem estabelecidas em lei.