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Artigo 26, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 26

– Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos ao Fepremg, dentre os quais:

I

direitos de crédito, recebíveis e outros títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas e participações em fundos de que o Estado seja titular;

II

participações societárias de propriedade do Estado e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III

bens e recursos que lhe forem destinados e incorporados;

IV

aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens;

V

produto das aplicações e dos investimentos realizados com seus recursos;

VI

produto da alienação de bens integrantes do Fepremg;

VII

valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos deles decorrentes, que os fundos extintos possuam junto ao Estado e às autarquias e fundações, considerados até a data de entrada em vigor desta lei complementar;

VIII

outras receitas a serem estabelecidas em lei.

Art. 26, VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020