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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 19

– Fica criado o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG –, fundo de previdência dos servidores públicos civis do Estado, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil.

§ 1º

– O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – é a entidade gestora do FFP-MG.

§ 2º

– O grupo coordenador do FFP-MG é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e do Ipsemg.

§ 3º

– A Secretaria de Estado de Fazenda é a agente financeira do FFP-MG e não será por ele remunerada.