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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 18

– O prazo para os servidores e membros de Poder ou órgão exercerem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição da República, nos termos da Lei Complementar nº 132, de 2014, será de vinte e quatro meses contados da data da entrada em vigor desta lei complementar.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020