Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Fica criado o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG –, fundo de previdência dos servidores públicos civis do Estado, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil.
§ 1º
– O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – é a entidade gestora do FFP-MG.
§ 2º
– O grupo coordenador do FFP-MG é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e do Ipsemg.
§ 3º
– A Secretaria de Estado de Fazenda é a agente financeira do FFP-MG e não será por ele remunerada.