JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– A inscrição automática dos servidores e membros de Poder ou órgão com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS no regime de previdência complementar a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, aplica-se àqueles que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da entrada em vigor desta lei complementar, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020