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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 16

– Fica acrescentado ao art. 22 da Lei Complementar nº 132, de 2014, o seguinte § 3º: "Art. 22 – (...) § 3º – Observado o disposto no caput, poderão ser implementados planos de benefícios específicos para servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação a que se refere o art. 1º-A, por meio de regulamento.".

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020