Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O art. 3º e o art. 21 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o parágrafo único do art. 1º que tenham ingressado no serviço público: I – a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar, independentemente de sua adesão a ele; II – até a data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição da República. § 1º – A vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar será considerada a partir de uma das seguintes datas: I – a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º; II – a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da aprovação do convênio de adesão do respectivo patrocinador ao plano de benefícios a que se refere o inciso I, desde que celebrado até 30 de setembro de 2020. § 2º – A adesão dos servidores de que trata o inciso II do caput ao Regime de Previdência Complementar depende de expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante. § 3º – Os servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o parágrafo único do art. 1º com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício, observado o disposto nos §§ 4º e 5º. § 4º – Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. § 5º – Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento. § 6º – O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate. § 7º – A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, no caso de cancelamento da inscrição. § 8º – A inscrição automática prevista no § 3º limita-se aos benefícios previstos no regulamento do respectivo plano de previdência complementar. § 9º – O disposto no inciso I do caput não se aplica ao servidor ou ao membro de Poder ou órgão que, cumulativamente: I – tenha ingressado no serviço público antes da vigência do regime de que trata esta lei complementar; II – não tenha sido alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar; III – sem descontinuidade, tenha sido exonerado de um cargo para investir-se em outro. § 10 – O servidor ou membro de Poder ou órgão que se enquadre no § 9º poderá, sem prejuízo de sua vinculação ao regime sob o qual ingressou no serviço público, mediante expressa opção, aderir a plano de benefício derivado desta lei complementar, nos termos do respectivo regulamento do plano, sem contraprestação do patrocinador. (...) Art. 21 – Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que tratam os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República pertencerão exclusivamente ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG –, responsável pelo pagamento dos benefícios do RPPS de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.".