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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 14

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, o seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – O Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar poderá ser oferecido aos servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, por maioria absoluta, desde que firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela referida entidade.".

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020