JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– A ementa da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a ser: "Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado e dá outras providências.". Seção II Das Alterações do Regime de Previdência Complementar

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020