Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O art. 45 e o caput do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45 – O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá, quando convocado pela respectiva unidade previdenciária, submeter-se a avaliação da junta médica do órgão pericial competente para que seja verificada a continuidade ou não das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos de regulamento. Parágrafo único – O servidor aposentado que não atender à convocação de que trata o caput terá o benefício suspenso, nos termos de regulamento. (...) Art. 57 – Cabem ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao FFP-MG.".