Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES ou da Sedese.