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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de junho de 2020

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Art. 4º

– Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES ou da Sedese.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 154 /2020