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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de junho de 2020


Art. 4º

– Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES ou da Sedese.