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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de junho de 2020

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Art. 3º

– Os municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata esta lei complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 154 /2020