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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de junho de 2020

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Art. 5º

– Os saldos financeiros remanescentes de convênio, parceria ou instrumento congênere firmados com os hospitais filantrópicos, durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o caput do art. 1º, poderão ser utilizados pelos beneficiários para ações de enfrentamento dos efeitos da pandemia de Covid-19, desde que atestado o cumprimento do objeto pelo parceiro e observados os requisitos legais para a formalização de termos aditivos ou novos ajustes e realização dos repasses, sem prejuízo da futura análise da prestação de contas dos recursos estaduais.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 154 /2020