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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 152 de 30 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 138, de 2016, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – A requerimento do beneficiário e observado o prazo prescricional previsto em lei, será também efetuada a revisão da condição de saúde do beneficiário: I – quando houver divergência entre o laudo emitido com fundamento no § 2º do art. 1º que tenha concluído pela aptidão do beneficiário e o laudo posterior apresentado nos termos do inciso VI do art. 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que tenha concluído pela sua inaptidão; II – quando houver, por parte do beneficiário, discordância quando à conclusão do laudo.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 152 /2019