Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 152 de 30 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido à inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2023. (...) § 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2023, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.".