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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 152 de 30 de dezembro de 2019

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Art. 3º

– O § 11 do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 – (…) § 11 – O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de Comandante Geral, de Chefe de Gabinete Militar do Governador, de Chefe do Estado-Maior, de Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou de Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa que completar trinta anos de efetivo exercício poderá permanecer em serviço ativo mediante solicitação do chefe do Poder em que o cargo é exercido e até o final do mandato deste, respeitado o limite de idade previsto nesta lei.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 152 /2019