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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 151 de 17 de dezembro de 2019

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Art. 13

– Fica acrescentado à Seção V-A do Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 30-C: "Art. 30-C – O Procurador do Estado casado ou que mantenha união estável na forma da lei civil poderá requerer remoção para outro município do Estado em que haja unidade prevista na estrutura administrativa da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição da República, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 1º – A situação do Procurador do Estado, prevista no caput, deverá ser comprovada à unidade de recursos humanos da AGE mediante documento hábil e emitido no prazo máximo de trinta dias anteriores ao requerimento. § 2º – O disposto no caput não se aplica: I – às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado; II – quando inexistir vaga não provida na unidade de destino, nos termos do § 1º do art. 80 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; III – quando for para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição da República, empregado público de qualquer das empresas públicas ou sociedades de economia mista de qualquer dos entes federados; IV – quando for requerido com dolo, fraude ou simulação, caso em que a apuração caberá à Corregedoria da AGE. § 3º – Considera-se situação constituída antes do ingresso na carreira de Procurador, para os fins de que trata o inciso I do § 2º, o caso em que o cônjuge ou companheiro já se encontrar em localidade distinta da lotação inicial alcançada no momento do ingresso na carreira de Procurador. § 4º – Não constitui hipótese autorizadora de remoção para acompanhar cônjuge de que trata este artigo a movimentação do cônjuge decorrente exclusivamente de ato voluntário quando preexistente a unidade familiar ou quando um dos cônjuges ou companheiros deliberadamente optar por localidade diversa do domicílio funcional do outro. § 5º – Na hipótese de casamento ou união estável de integrantes da carreira de Procurador do Estado posterior ao ingresso nesta, a remoção para acompanhar cônjuge, eventualmente requerida, será deferida para uma das unidades em que se encontrar classificado um dos interessados, a critério do Advogado-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.".

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 151 /2019