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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 151 de 17 de dezembro de 2019

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Art. 12

– Ficam acrescentados ao caput do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, os seguintes incisos X e XI: "Art. 26 – (...) X – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo administrativo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; XI – ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça.".

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 151 /2019