Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 151 de 17 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Ficam acrescentados ao caput do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 2004, os seguintes incisos XIII a XXXII e o § 2º a seguir, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que segue: "Art. 4º – (...) XIII – interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão; XIV – participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário; XV – despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações; XVI – analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja do Estado e de suas autarquias e fundações; XVII – promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos; XVIII – propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei; XIX – manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos; XX – realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos; XXI – participar de reuniões de trabalho, sempre que convocado; XXII – requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do Estado e de suas autarquias e fundações; XXIII – comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas; XXIV – atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade; XXV – atuar em procedimento de mediação, nos termos em que dispuser a lei; XXVI – instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial, ou por atos de improbidade administrativa; XXVII – atuar na defesa de dirigentes e de servidores do Estado e de suas autarquias e fundações quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado, nos termos de regulamento interno da Advocacia-Geral do Estado; XXVIII – definir os parâmetros para elaboração de cálculos com as orientações necessárias, para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente; XXIX – utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades; XXX – analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral; XXXI – conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos; XXXII – desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais. § 1º – No exercício das atribuições a que se refere este artigo e o art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, serão resguardadas as competências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, nos termos do § 2º do art. 62 e do § 5º do art. 128 da Constituição do Estado. § 2º – O Advogado-Geral do Estado poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.".