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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 151 de 17 de dezembro de 2019

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Art. 10

– Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 2004, os seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 1º – (...) § 3º – Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados nesta lei, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente. § 4º – A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata esta lei é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.".

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 151 /2019