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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 149 de 08 de novembro de 2019

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Art. 5º

– Ficam acrescentados à Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 257-A e 257-B: "Art. 257-A – Os cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais destinam-se ao exercício das funções desempenhadas nos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça e nos órgãos auxiliares dos Juízos. Art. 257-B – O Quadro de Pessoal de que trata o art. 257-A é composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções de confiança, previstos em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 1º – A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal a que se refere o caput deste artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. § 2º – O ingresso na classe inicial das carreiras dos cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo far-se-á por meio de nomeação e posse, após aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 3º – Na realização do concurso público a que se refere o § 2º deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas. § 4º – A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.".

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 149 /2019