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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 149 de 08 de novembro de 2019

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Art. 12

– O inciso XVIII do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XIX a seguir: "Art. 10 – (...) XVIII – em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito; XIX – em Mateus Leme, três Juízes de Direito.".

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 149 /2019